- 1 -O tempo de serviço prestado em regime de mobilidade, em estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente decreto-lei, é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
- 2 -A concessão da licença sem remuneração prevista no n.º 6 do artigo anterior considera se como fundada em circunstâncias de interesse público, é feita anualmente até ao limite de quatro anos e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.
- 3 -O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
- 4 -Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem.
- b)Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à sua cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.
Artigo 12.º — Tempo de serviço docente
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009