- 1 -Os pedidos de reconhecimento do currículo e programas portugueses que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram pendentes a aguardar decisão de reconhecimento são objecto, se possível, de reformulação oficiosa.
- 2 -O reconhecimento das habilitações adquiridas no âmbito dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e cuja certificação se encontre pendente à data da sua entrada em vigor é atribuído nos seguintes termos:
- a)Pelo próprio estabelecimento de ensino em que a habilitação foi adquirida, caso esses estabelecimentos sejam detentores de qualquer forma de reconhecimento ao abrigo da legislação até agora em vigor;
- b)Pelo serviço do Ministério da Educação com competência em matéria didáctico-pedagógica e curricular, em todos os restantes casos.
Artigo 15.º — Reconhecimento e certificação pendente
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009