- 1 -O reconhecimento previsto no presente decreto-lei é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, consultados os serviços do Ministério da Educação com competência em matéria didáctico-pedagógica, curricular e inspectiva que têm em conta, pelo menos, a satisfação dos seguintes requisitos:
- a)A existência de uma direcção pedagógica constituída nos termos do presente decreto-lei;
- b)A adequada qualificação do pessoal docente nos termos previstos no presente decreto-lei;
- c)A adequação das condições, espaços e equipamentos necessários ao cumprimento dos programas;
- d)O recurso a planos de estudo e aos critérios de avaliação dos alunos em uso no sistema educativo português;
- e)A adequação do projecto educativo do estabelecimento de ensino aos planos de estudo e currículos portugueses;
- f)A adopção de um calendário escolar com a organização e a duração previstas na legislação portuguesa, respeitando os respectivos contextos nacionais.
- 2 -O reconhecimento, válido por um período de quatro anos escolares, é atribuído por ciclos completos de ensino.
- 3 -O despacho de reconhecimento deve conter:
- a)A denominação do estabelecimento de ensino;
- b)A entidade proprietária responsável;
- c)A localização do estabelecimento de ensino;
- d)A lotação por ciclo e sala;
- e)Os níveis de ensino e cursos ministrados;
- f)A constituição da direcção pedagógica;
- g)A natureza do reconhecimento.
- 4 -Para os efeitos da alínea g) do número anterior, o reconhecimento confere ao estabelecimento de ensino:
- a)A confirmação de que o ensino ministrado é feito de acordo com o currículo e programas portugueses;
- b)A capacidade de realização das avaliações das aprendizagens dos alunos, incluindo as avaliações externas;
- c)A capacidade de certificação das aprendizagens e habilitações adquiridas.
- 5 -O reconhecimento pode abranger todos ou apenas um ou alguns dos níveis de ensino e cursos ministrados no estabelecimento de ensino.
- 6 -O reconhecimento pode não abranger os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4, nos casos em que, nos países em que se localizem os estabelecimentos cujo ensino é objecto de reconhecimento, existam escolas de iniciativa do Estado Português às quais tenha sido atribuída a capacidade de realizar as avaliações externas das aprendizagens dos alunos bem como a validação da certificação das aprendizagens e habilitações adquiridas.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 03/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2009