Com a transferência de responsabilidades para a CGA, I. P., consagrada nos artigos 6.º e 7.º, cessam todas as obrigações que impendem sobre o IFAP, I.P., perante os trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no artigo 2.º, no que respeita às responsabilidades transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Cessação de obrigações
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013