- 1 -Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos.
- 2 -As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda.
- 3 -A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do RMMMCFA atribuída aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, para as medalhas constantes no artigo 2.º, com exceção das previstas na alínea e), é conferida ao comandante-geral da Guarda sempre que o agraciado seja militar da Guarda ou que nela preste serviço.
- 4 -Para efeitos da aplicação dos diplomas referidos no n.º 1, a categoria de guardas é equiparada à categoria de praças das Forças Armadas.
Artigo 10.º — Regime aplicável
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017