São admitidos para a frequência dos cursos de formação inicial os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão, foram aprovados nas respetivas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para o concurso.
Artigo 148.º — Admissão aos cursos de formação inicial
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017