- 1 -Ao militar da Guarda, em qualquer situação perante o serviço, é atribuído bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, cujos modelos são definidos em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -No ato de ingresso, na respetiva categoria, é emitido e entregue ao militar da Guarda um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe.
- 3 -O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
- a)Carta-patente, para oficiais;
- b)Diploma de encarte, para sargentos;
- c)Certificado de encarte, para guardas.
Artigo 7.º — Identificação do militar da Guarda e documento de encarte
Vigente desde: 22/03/2017
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