Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Especificação técnica», a especificação que consta de um documento que define:
- i)As características exigidas a um produto, tais como os níveis de qualidade, ou de propriedade de utilização, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os requisitos que lhe são aplicáveis no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e respetivos métodos, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade;
- ii)Os métodos de produção e os processos relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- iii)Os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal;
- iv)Os métodos e os processos relativos aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001;
- v)Os métodos de produção e os processos relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;
- b)«Outra exigência», qualquer requisito que, não constituindo uma especificação técnica, seja imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente, dos consumidores ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, em que se incluem as condições da respetiva utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;
- c)«Produto», qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca;
- d)«Projeto de regra técnica», texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais;
- e)«Regra relativa aos serviços», qualquer requisito de natureza geral que vise especificamente o acesso e o exercício das atividades incluídas nos serviços referidos na alínea g), nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário dos mesmos, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição, considerando-se que:
- i)Uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que a sua motivação e o texto do seu articulado tenham como finalidade e objetivo específicos, na totalidade ou em algumas disposições, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços;
- ii)Uma regra não tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação, caso diga apenas respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;
- f)«Regra técnica», a especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a utilização, a prestação de serviços ou o estabelecimento de um operador de serviços, assim como, salvaguardado o disposto no artigo 7.º, qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa que proíba o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento de um prestador de serviços, abrangendo, nomeadamente:
- i)As disposições legais, regulamentares ou administrativas que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas nas referidas disposições;
- ii)Os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;
- iii)As especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro, que afetem o consumo de produtos ou de serviços, e que se destinem a garantir a observância das referidas especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, com exceção dos relacionados com os regimes nacionais de segurança social;
- g)«Serviço», qualquer prestação de atividade à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante remuneração, considerando-se, para efeitos da presente definição:
- i)«À distância», um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
- ii)«Por via eletrónica», um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
- iii)«Mediante pedido individual do seu destinatário», um serviço fornecido por transmissão de dados mediante um pedido individualizado.