- 1 -Para efeitos de notificação à Comissão Europeia, os serviços ou entidades que elaborem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que contenham regras técnicas relativas a produtos ou a serviços, devem enviar os respetivos projetos ao IPQ, I. P., em fase prévia à circulação legislativa ou da aprovação dos mesmos, consoante a situação em causa.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve ser efetuada através do IPQ, I. P., utilizando o formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na respetiva página eletrónica.
- 3 -Os serviços ou entidades, referidos no n.º 1, devem ainda, através do IPQ, I. P.:
- a)Comunicar, de imediato, à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica, referindo as razões da necessidade de estabelecimento da mesma, salvo se as mesmas razões já transparecerem do decreto-lei;
- b)Transmitir, simultaneamente, o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, caso o seu conhecimento seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica, salvo se já tiver sido apresentado com uma comunicação anterior;
- c)Comunicar à Comissão Europeia, nas condições referidas nas alíneas anteriores, as alterações significativas ao projeto de regras técnicas notificado, que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto ou aditar especificações e outras exigências, tornando-as mais rigorosas;
- d)Comunicar à Comissão Europeia todos os pedidos apresentados ao IPQ, I. P., enquanto organismo nacional de normalização, com o objetivo de elaborar especificações técnicas ou uma norma para determinados produtos com vista à adoção de uma regra técnica para esses produtos que constitua um projeto de regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adoção;
- e)Comunicar, também, à Comissão Europeia, sempre que o projeto de regra técnica se destine, em especial, a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, designadamente por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou proteção do ambiente, um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, efetuando, quando necessário, uma análise de risco, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos na secção ii. 3 do anexo xv do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, na versão constante da Retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 29 de maio de 2007;
- f)Comunicar, de imediato, à Comissão Europeia o texto definitivo de qualquer regra técnica;
- g)Considerar, na medida do possível, na elaboração final de uma regra técnica, as observações e pareceres circunstanciados que tenham sido feitos pela Comissão Europeia ou por outros Estados-Membros sobre o respetivo projeto.
- 4 -A Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto entidade responsável pela consolidação da posição nacional, pode, através do IPQ, I. P., dirigir a qualquer Estado-membro que tenha apresentado um projeto de regra técnica relativa a produtos ou de regras relativas a serviços, pareceres circunstanciados ou observações, com os comentários que considere pertinentes, após consulta das entidades governativas competentes em razão da matéria.
- 5 -Os pareceres circunstanciados referidos no número anterior, referentes a projetos de regras relativas aos serviços, não podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do audiovisual, que os Estados-Membros possam adotar, nos termos do direito da União Europeia, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, e os seus patrimónios culturais.
- 6 -No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas na subalínea iii) da alínea f) do artigo 3.º, as observações ou os pareceres circunstanciados apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de constituir entraves às trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.
- 7 -As informações fornecidas ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais, exceto se a confidencialidade da notificação for expressa e fundamentadamente requerida.
- 8 -O deferimento do pedido de confidencialidade não prejudica a realização de consultas, para efeitos de peritagem, por parte do Comité Permanente da Comissão ou dos serviços da Administração Pública, por si ou através de pessoas singulares ou coletivas, devendo, no entanto, ser adotadas as precauções que o processo exigir.
- 9 -Sempre que os projetos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projeto esteja prevista noutros atos da União Europeia, a comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo pode ser efetuada nos termos desse ato, sob reserva de indicar formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
- 10 -A ausência de reação da Comissão Europeia, no âmbito da Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, em relação a um projeto de regra técnica, não prejudica a decisão a adotar no âmbito dos outros atos da União Europeia.
Artigo 5.º — Procedimento de notificação
Vigente desde: 29/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2020