- 1 -No caso da colocação no mercado nacional de «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 % em massa sob a forma de nitrato de amónio, o fabricante deve enviar os resultados do ensaio de resistência à detonação à DGAE, através do portal ePortugal, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
- 2 -Caso os «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 % em massa sob a forma de nitrato de amónio se destinem a ser introduzidos em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, os importadores devem entregar à DGAE, através do portal ePortugal, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, bem como identificar a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
- 3 -A DGAE comunica os resultados do ensaio de resistência à detonação à ASAE, à AT e à estância aduaneira indicada, nas situações abrangidas pelos números anteriores.
- 4 -Na produção de matérias fertilizantes não é permitida a incorporação de carbonato de amónio, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro.
- 5 -As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte sobre o reconhecimento mútuo, e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente decreto-lei, bem como na demais legislação aplicável.
- 6 -O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, no que concerne à armazenagem, o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
Artigo 11.º — Requisitos de colocação no mercado
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022