- 1 -Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
- a)Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
- b)Numeração do lote;
- c)Designação e endereço da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
- d)Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
- e)Identificação e endereço do operador económico;
- f)Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
- 2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento ao mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.
Artigo 17.º — Rastreabilidade
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022