- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
- b)Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009, e;
- c)Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações, conforme definição constante na alínea o) do n.º 1 do artigo seguinte;
- b)As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
- c)Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente decreto-lei, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados diretamente como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos por compostagem ou outro tratamento, unicamente a partir de subprodutos animais;
- d)As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;
- e)Substratos ou suportes de cultura;
- f)A utilização direta pelo produtor de resíduos resultantes da manutenção e corte de jardins, sem ter sido objeto de qualquer processo de transformação química ou biológica.
- 3 -As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas no território nacional em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente decreto-lei, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional.
- 4 -A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, na sua redação atual, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022