- 1 -Os números de Registo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, permanecem válidos até à data da sua caducidade.
- 2 -Os pedidos de inscrição, de renovação ou de alteração no Registo que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, consideram-se instruídos para os efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -A referência a «Adubo CE» constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, é substituída por «Produto Fertilizante UE», a partir de 16 de julho de 2022.
- 4 -A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea w) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2022.
Artigo 36.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022