Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Fim do estatuto de resíduo
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022