- 1 -A DGAE decide de forma fundamentada sobre os pedidos de registo efetuados nos termos do artigo anterior num prazo não superior a 30 dias úteis após a receção do pedido.
- 2 -Há lugar a indeferimento se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente decreto-lei.
- 3 -A DGAE comunica à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente ou ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., os registos efetuados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022