- 1 -Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos devem ser dirigidos ao centro regional, mediante requerimento nos termos legais, com a assinatura reconhecida notarialmente ou mediante exibição do bilhete de identidade do signatário.
- 2 -Deve constar, obrigatoriamente, do requerimento:
- a)O nome ou a firma ou a denominação social do requerente;
- b)A residência ou sede do requerente;
- c)O número de contribuinte do requerente;
- d)A localização do estabelecimento e a respectiva denominação;
- e)As actividades que se propõe desenvolver e grupos etários a que se destinam;
- f)A lotação do estabelecimento por tipo de actividades.
- 3 -Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve indicar ainda a filiação, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e habilitações literárias.
Artigo 11.º — Requerimento
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989