Constitui contra-ordenação punível em coima de 20000$00 a 100000$00 o incumprimento da obrigação estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 25.º — Coimas por não realização de diligências
Vigente desde: 24/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1989