O encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo anterior, determina a impossibilidade de os responsáveis, bem como as sociedades de que sejam sócios ou gerentes obterem alvarás ao abrigo deste diploma.
Artigo 33.º — Efeitos do encerramento do estabelecimento
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989