Para a avaliação, designadamente das condições de salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde, os centros regionais devem solicitar, quando se justifique, a intervenção dos serviços competentes de outros ministérios.
Artigo 35.º — Colaboração com serviços oficiais
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989