Os coordenadores e os delegados de coordenação do ensino português no estrangeiro, adiante designados por coordenadores e delegados de coordenação, integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com as categorias, respectivamente, de conselheiro e de adido para os assuntos do ensino português no estrangeiro, sendo-lhes aplicável o respectivo regime em matéria de direitos e deveres, forma de recrutamento, provimento, remunerações e abonos.
Artigo 6.º — Categoria profissional
Vigente desde: 29/01/1999
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Em vigor desde 29/01/1999