Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais que visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
Avaliação de impacte ambiental
Pareceres estabelecidos em regimes jurídicos setoriais
Procedimentos de controlo prévio aplicáveis às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo de eletricidade
Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
Compensação aos municípios
Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores
A declaração de impacte ambiental dos projetos de transporte de energia elétrica sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores deve ser emitida no prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico da AIA, sob pena de deferimento tácito.
Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo
Os centros eletroprodutores destinados a autoconsumo que utilizem fonte primária solar estão isentos de AIA, quando:
Regras técnicas a observar na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de unidades de produção para autoconsumo
A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC obedece às regras técnicas aplicáveis e independentemente de ter havido lugar ao procedimento AIA ou de análise de incidências ambientais observa as seguintes determinações:
Projeto de envolvimento das comunidades locais
Prevenção e controlo integrados da poluição
A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renováveis, não se encontra sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Centros eletroprodutores eólicos
Incorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água
Acompanhamento
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação das medidas excecionais.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.