- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente dos organismos e unidades orgânicas extintas.
- 2 -No caso das unidades orgânicas extintas na Direcção-Geral da Administração Pública e no Instituto de Informática, a cessação das comissões de serviço, referida no número anterior, terá lugar, sem prejuízo de os respectivos titulares se manterem em funções de gestão corrente, quando, por despacho do presidente do conselho de direcção do IIAE, seja dado por concluído o processo de transferência das respectivas competências.
Artigo 8.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001