- 1 -O conselho de direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, ou da comissão de fiscalização.
- 2 -O conselho de direcção só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Nas votações não há abstenções.
- 4 -A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/11/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2001