- 1 -Constituem receitas do IIAE as previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos do Estado, designadamente:
- a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante dos serviços prestados, designadamente das acções de recrutamento, da realização de estudos, projectos, consultorias, avaliações, acções de formação e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IIAE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)O produto da venda das suas publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação ao exterior;
- d)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do IIAE;
- e)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- f)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- g)Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
- 2 -Os saldos apurados no final de cada ano transitam para o ano seguinte.
Artigo 33.º — Receitas
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001