No prazo máximo de três meses após o início de vigência do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Aprovação de resolução
Vigente desde: 23/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007