- 1 -Compete aos directores das unidades de investigação dirigir, coordenar e orientar a acção das mesmas, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que neles são delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os directores das unidades de investigação são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
- 3 -Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade de investigação é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade nomeado pelo director.
Artigo 5.º — Directores
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009