- 1 -As empresas públicas deverão constituir a reserva para remuneração dos capitais investidos até ao limite de 30% do respectivo capital estatutário, a qual, sempre que possível, será anualmente dotada em, pelo menos, 5% dos lucros líquidos deduzidos da verba necessária à amortização de prejuízos transitados.
- 2 -A reserva mencionada no número anterior, que constituirá a subconta 554 do Plano Oficial de Contabilidade, será utilizada, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, para fazer face à remuneração que for fixada, sempre que necessário, para incorporação no capital estatutário ou, eventualmente, para outros fins.
ARTIGO 4.º — (Reserva para remuneração dos capitais investidos)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1980