A proposta de aplicação de resultados, no tocante à remuneração dos capitais investidos e à dotação para a reserva referida no artigo anterior, deverá ser devidamente fundamentada, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 5.º — (Proposta de aplicação de resultados)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980