- 1 -Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da tutela, fixar ou dispensar a remuneração dos capitais investidos de harmonia com o disposto no artigo 2.º, bem como fixar a dotação anual para a reserva prevista no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A competência a que se refere o número anterior será exercida no momento de aprovação das contas ou, quando se justifique, em despacho anterior a essa aprovação.
- 3 -A remuneração e a dotação fixadas serão tidas em consideração na aplicação dos resultados que for aprovada.
ARTIGO 6.º — (Fixação da remuneração e do reforço da reserva)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/1980