- 1 -As remunerações fixadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
- 2 -As empresas públicas deverão depositar as remunerações a que se refere o presente diploma na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal onde tiverem a sua sede, mediante guia solicitada à Inspecção-Geral de Finanças, nos prazos referidos no número seguinte, dando conhecimento do depósito a este organismo no prazo de dez dias.
- 3 -A remuneração mínima determinada nos termos do artigo 3.º será depositada no mês de Junho do ano seguinte àquele a que a remuneração respeite, e a diferença para a remuneração fixada nos termos do artigo 6.º, no prazo de sessenta dias a contar da data de aprovação das contas ou do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
ARTIGO 7.º — (Natureza da remuneração, forma e prazos de pagamento)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980