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- 4 -O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com empreendimentos de reconhecido interesse regional ou com as operações de reestruturação económico-financeira previstas nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma.
- 5 -O saldo do crédito concedido nos termos do artigo 16.º não poderá exceder 15% dos capitais próprios realizados da SDR.
Artigo 18.º — (Limites máximos das operações de crédito)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985