Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes espécies de operações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A participação no capital social, a concessão cessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola ou turística;
- g)A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando decorram do previsto no artigo 8.º do presente diploma ou quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento, devendo nestes últimos casos proceder à respectiva alienação no prazo de 2 anos, o qual poderá ser prorrogado, em situações excepcionais, por um novo prazo até 2 anos, mediante autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
- h)...