A base de incidência a considerar para o cálculo e pagamento das contribuições corresponde a um quinto do valor das remunerações efectivas a que se refere o artigo anterior, mas não pode ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 4.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 04/09/1989
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