- 1 -As contribuições devidas pelos jogadores profissionais de futebol e pelas entidades empregadoras têm montantes iguais, respectivamente, a 11% e a 17,5% das remunerações que integram a base de incidência.
- 2 -A contribuição das entidades empregadoras a que se refere o número anterior inclui o financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
Artigo 5.º — Taxas de contribuição
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989