- 1 -Os clubes de futebol com jogadores profissionais ao seu serviço devem, em cada ano e até ao início da época oficial de futebol, remeter aos centros regionais de segurança social que os abranjam cópia dos contratos celebrados com os seus jogadores.
- 2 -Sempre que, no decurso da época oficial de futebol, se realizem novos contratos ou haja alteração quanto ao valor das remunerações no que respeita aos anteriores contratos, deve ser dado conhecimento à instituição de segurança social respectiva.
- 3 -As remunerações efectivas devem ser comprovadas durante o mês de Março de cada ano pela apresentação do duplicado ou fotocópia, autenticados pela repartição de finanças, da declaração elaborada nos termos estabelecidos no Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 6.º — Prova das remunerações efectivas
Vigente desde: 04/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1989