A aplicação deste diploma aos demais desportistas profissionais fica dependente de portarias conjuntas dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social que o regulamentem, tendo em atenção as suas especificidades próprias, ouvidas as respectivas federações.
Artigo 7.º — Aplicação a outros desportistas profissionais
Vigente desde: 04/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1989