- 1 -O objecto principal da sociedade é a produção e comercialização de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e outros produtos alimentares.
- 2 -A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e bem assim adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas, ainda que sujeitas a lei especial.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/09/1990
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Em vigor desde 24/09/1990