- 1 -Para efeitos de colocação nos quadros de afectação, os psicólogos que reúnam as condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior poderão manifestar a sua preferência em relação ao quadro em que desejam ser integrados, mediante requerimento ao director regional de educação competente.
- 2 -Compete aos directores regionais de educação decidir sobre cada um dos requerimentos, tendo em atenção, na ordenação das preferências, os seguintes critérios:
- a)Tempo de serviço como psicólogo em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, dando-se preferência àquele que prestou serviço no ano lectivo anterior na escola a que se candidata;
- b)Média aritmética da classificação final da licenciatura em Psicologia e da classificação do estágio curricular;
- c)Idade, com preferência pelo mais velho.
Artigo 14.º — Afectação
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997