O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1997