- 1 -Consideram-se instrumentos de mobilidade do pessoal abrangido por este diploma:
- a)O concurso;
- b)A permuta;
- c)A transferência;
- d)A requisição e o destacamento.
- 2 -Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se a lei geral.
Artigo 7.º — Mobilidade
Vigente desde: 31/10/1997
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