- 1 -A produção, a transformação e a detenção de álcool e de bebidas alcoólicas, em suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e controlo da estância aduaneira competente.
- 2 -As operações de fermentação e de destilação alcoólicas de quaisquer substâncias que não sejam objecto de legislação específica, bem como a armazenagem dos produtos obtidos, estão sujeitas às condições previstas no número anterior.
- 3 -As operações complementares de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.
- 4 -Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
- b)O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
- 5 -As taxas de rendimento de álcool e de bebidas alcoólicas são aprovadas nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, sob proposta dos depositários autorizados, devendo poder ser identificadas nos registos contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais.
- 6 -Os entrepostos fiscais, quer de produção, quer de armazenagem, são identificados numericamente.
- 7 -O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de armazenagem não podem ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.
Artigo 21.º — Entrepostos fiscais
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999