- 1 -A circulação do álcool e das bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto no título III do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com as seguintes excepções na circulação nacional:
- a)É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
- b)A circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de armazenagem só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva a pedido do interessado devidamente fundamentado;
- c)A circulação de produtos entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as Regiões Autónomas efectua-se, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
- 2 -Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se fundamentada, nomeadamente:
- a)A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;
- b)O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;
- c)A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado membro.
- 3 -A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da entrada do pedido na estância aduaneira competente, não for proferida qualquer decisão.
- 4 -A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.
- 5 -O álcool referido na alínea i) do artigo 2.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.
- 6 -A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas é efectuada ao abrigo dos documentos previstos:
- a)No Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão;
- b)No Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo ao documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no Estado membro de expedição, bem como do álcool totalmente desnaturado;
- c)No Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, quando declarados para consumo, devendo, nesses casos, as facturas ou documentos equivalentes conter os elementos referidos no artigo 44.º do presente diploma.
- 7 -A circulação de vinho, pertencente a pequenos produtores, efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.
- 8 -A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999