- 1 -A garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa 0 ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, é equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos, ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal, não podendo aquele valor, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 60000000$00 ou 30000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas.
- 2 -Os titulares de entrepostos fiscais de produção ou de transformação, os organismos públicos e as entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, titulares de entrepostos fiscais de armazenagem, ficam dispensados da constituição de garantia.
- 3 -O director da alfândega respectiva deve ajustar o montante da garantia de detenção, em função da alteração do montante do imposto médio mensal calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal.
Artigo 32.º — Garantia para armazenagem
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999