- 1 -As introduções no consumo de álcool e de bebidas alcoólicas devem ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte, na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC) onde, no caso de isenção, será feita essa menção expressa.
- 2 -Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, os depositários autorizados podem adoptar um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 e 2, 4 a 6 e 8 a 12 da DIC.
- 3 -Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deve ser preenchida uma DIC global referente às introduções no consumo efectuadas no mês anterior, a qual será apresentada até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 2 devem respeitar a um só produto individualizado em função da taxa aplicável e pelo seu destino, em caso de isenção do imposto.
- 5 -Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.º 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constantes daqueles.
- 6 -Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos sujeitos a taxa 0 são globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.
- 7 -Mediante autorização prévia do director da alfândega respectiva, os depositários autorizados podem apresentar listagens dos documentos referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.
- 8 -Sem prejuízo da observância das regras relativas à liquidação e cobrança, para aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º, os titulares das destilarias devem processar uma DIC com menção da respectiva isenção, devendo, nos casos em que o limite de 30 l de produto acabado for ultrapassado, entregar uma DIC relativa às quantidades sujeitas a imposto.
- 9 -Verificando-se atrasos na apresentação da DIC, são devidos juros compensatórios.
Artigo 6.º — Declaração de introdução no consumo
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999