- 1 -Os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas, exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
- 2 -O reembolso do imposto só pode ser efectuado desde que:
- a)Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;
- b)Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
- c)Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente e desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100000$00, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;
- d)Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador.
- 3 -O imposto pode ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.
- 4 -É permitida a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da DIC, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.
- 5 -O reembolso deve ser efectuado no prazo estipulado na lei geral tributária, podendo, todavia, ser antecipado se a autoridade aduaneira não decidir no prazo de 60 dias e desde que o requerente apresente garantia equivalente ao montante a reembolsar.
Artigo 9.º — Reembolso
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999