- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes abaixo indicados, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser determinada a sanção acessória de apreensão dos materiais em causa e a suspensão da comercialização do betão ou dos seus constituintes.
- 2 -Se o infractor for pessoa singular, o montante da coima varia entre (euro) 300 e (euro) 3500, em caso de dolo.
- 3 -Se o infractor for pessoa colectiva, o montante da coima varia entre (euro) 5000 e (euro) 30 000, em caso de dolo.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos referidos nos n.os 2 e 3 reduzidos para metade.
- 5 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores.
- 6 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 %, para o Estado;
- b)10 %, para a entidade que levantou o auto;
- c)10 %, para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 %, para a Direcção-Geral das Actividades Económicas;
- e)10 %, para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007