- 1 -A supervisão da construção das estruturas de betão requerida pela NP ENV 13670-1 compete ao director técnico da obra, no caso de ser aplicável o regime jurídico da urbanização e da edificação, ou à entidade fiscalizadora, no âmbito do regime jurídico dos contratos públicos.
- 2 -No âmbito das competências referidas no número anterior, cabe, em particular, considerar como factos relevantes do betão a colocar ou colocado em obra e das armaduras de aço a colocar na estrutura, para efeito do seu registo no livro de obra pelo director técnico da obra, ou como condições necessárias para a aprovação pela fiscalização das empreitadas de obras públicas, as seguintes confirmações:
- a)Que o betão a aplicar na construção está conforme com a NP EN 206-1, conforme estabelecido no artigo 5.º e evidenciado pelo produtor do betão;
- b)Que os resultados dos ensaios de identidade ou de recepção do betão, conforme estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, satisfazem, respectivamente, os critérios de identidade estabelecidos na NP EN 206-1 ou os critérios de aceitação referidos nas especificações de projecto; e
- c)Que os resultados dos ensaios de recepção das armaduras de aço, conforme estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, satisfazem os critérios de aceitação estabelecidos na NP ENV 13670-1 ou nas especificações de projecto.
Artigo 8.º — Supervisão
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007