- 1 -O ingresso no ensino primário poderá ser antecipado facultativamente, mediante regras a estabelecer em decreto regulamentar.
- 2 -Poderá ser adiado por 1 ano o início da escolaridade obrigatória em casos de deficiência, de acordo com normas regulamentares a estabelecer por decreto regulamentar.
- 3 -Para efeitos de cumprimento dos deveres inerentes à escolaridade obrigatória não são considerados os casos de alunos que tenham interrompido a frequência durante pelo menos 1 ano, nomeadamente devido a doença, deslocação do agregado familiar para o estrangeiro ou outros motivos de carácter excepcional.
Artigo 3.º — (Antecipação e adiamento do início da escolaridade obrigatória e interrupção da mesma)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984