- 1 -Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, será ouvido, pelos órgãos de gestão da área escolar ou pelos órgãos de gestão da escola, o encarregado de educação.
- 2 -Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de assistência social e das autarquias locais e informam os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
- 3 -Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.
- 4 -Depois de efectuada a diligência referida no n.º 1, e subsistindo a falta de matrícula, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias.
Artigo 11.º — Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2012
Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 02/08/2012