- 1 -As faltas de comparência devem ser justificadas pelo encarregado de educação.
- 2 -As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que obtiveram conhecimento directo do seu motivo.
- 3 -A justificação é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a não comparência se verificou e dos motivos justificativos.
Artigo 16.º — Justificação de faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002